Regulamento CPAS para reembolso de valores não suportados pela Multicare
REGULAMENTO DA COMPARTICIPAÇÃO NAS DESPESAS DE INTERNAMENTO
HOSPITALAR E/OU INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS DO BENEFICIÁRIO, DO
CÔNJUGE E FILHOS MENORES E COM MATERNIDADE DA BENEFICIÁRIA OU
CÔNJUGE DO BENEFICIÁRIO.
(Deliberação de 17.11.93)
ARTIGO 1.º
1 - A Caixa de Previdência comparticipará no
custo das despesas decorrentes de:
a) internamento hospitalar; e/ou,
b) intervenções cirúrgicas (incluindo
honorários médicos) que impliquem
internamento hospitalar.
2 - A comparticipação abrange também as
despesas com tratamentos, medicamentos,
material de penso, meios auxiliares de
diagnóstico e de enfermagem, que sejam
necessários no decurso do internamento ou da
intervenção cirúrgica.
3 - São comparticipáveis o internamento
hospitalar sem intervenção cirúrgica apenas
desde que se prolongue, pelo menos, por uma
noite e a intervenção cirúrgica desde que
implique internamento hospitalar, ainda que
não inclua uma noite.
ARTIGO 2.º
A comparticipação prevista no artigo
anterior abrange essas despesas verificadas
nos seguintes casos:
a) suportadas efectivamente pelo
Beneficiário em consequência de
doença sua;
b) suportadas efectivamente pelo
Beneficiário em consequência de
doença do seu cônjuge e dos seus
filhos, a seu cargo, de idade não
superior a 18 anos;
c) suportadas efectivamente pela
Beneficiária em consequência de
maternidade;
d) suportadas efectivamente pelo
Beneficiário em consequência de
maternidade do seu cônjuge.
ARTIGO 3.º
O internamento e ou intervenção cirúrgica
podem ser feitos em qualquer hospital ou
clínica à escolha do Beneficiário.
ARTIGO 4.º
1 - Não haverá comparticipação nas despesas
com transportes e com alojamento de
acompanhantes.
REGULAMENTO DA COMPARTICIPAÇÃO NAS DESPESAS DE INTERNAMENTO
HOSPITALAR E/OU INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS DO BENEFICIÁRIO, DO
CÔNJUGE E FILHOS MENORES E COM MATERNIDADE DA BENEFICIÁRIA OU
CÔNJUGE DO BENEFICIÁRIO.
2 - Não haverá comparticipação nas despesas
com:
a) cirurgia estética, excepto quando
imposta pelo tratamento da doença;
b) internamento em lares ou em
estabelecimentos termais;
c) internamento e ou intervenções
cirúrgicas derivadas de:
- doenças epidémicas e ou infectocontagiosas
(de declaração legal
obrigatória);
- perturbações psíquicas de carácter
crónico;
- perturbações resultantes de
intoxicações alcoólicas e de uso de
estupefacientes e ou de narcóticos
fora da receita e prescrição médicas;
- doenças medulares crónicas;
- doenças ocasionais por participações
em competições desportivas ou pela
prática de qualquer desporto;
- doenças ocasionadas por cataclismo
da natureza, por actos de guerra,
declarada ou não, por guerra civil e
por perturbações da ordem pública,
como sejam assaltos, greves,
tumultos, actos de terrorismo,
sabotagem, rebelião, insurreição,
revolução, reuniões ilegais e
armadas, assuadas e sedições;
- doenças ocasionadas por utilização
ou transportes de materiais
radioactivos;
- doenças ocasionadas por tentativa de
suicídio ou pela prática de actos
criminosos.
ARTIGO 5.º
1 - As comparticipações estabelecidas nos
artigos 1.º e 2.º serão concedidas até ao limite
máximo de 4.987,98 € por ano.
2 - Estas comparticipações serão de 15% das
despesas efectivamente suportadas pelo
Beneficiário, deduzidas, portanto, de todas as
comparticipações atribuídas por outras
pessoas ou entidades, designadamente
serviços sociais, sistema nacional de saúde,
ADSE, seguros, SAMS, etc.
ARTIGO 6.º
Se, todavia, as despesas definidas nos
artigos 1.º e 2.º forem comparticipadas em
execução de contrato de seguro de cuidados de
saúde feito pelo Beneficiário no âmbito do
protocolo entre a Caixa de Previdência e uma
seguradora e nos termos em que esses contratos
se encontram aí previstos, a comparticipação da
Caixa será, do quantitativo que for necessário
para, acrescendo ao valor pago pela seguradora,
reembolsar o Beneficiário da totalidade das
despesas havidas das indicadas nos artigos 1.º e
2.º, até ao dobro do limite máximo indicado no
n.º1 do artigo 5.º.
ARTIGO 7.º
Sob pena de caducidade, a comparticipação
deve ser requerida no prazo de quatro meses,
após a alta do internamento ou após o
pagamento da comparticipação pela seguradora
se houver lugar à comparticipação referida no
artigo 6.º, consoante a situação.
ARTIGO 8.º
Os benefícios previstos nos artigos 1.º e 2.º,
serão atribuídos aos Beneficiários que
estiverem a pagar à Caixa contribuições
referidas no artigo 72.º do Regulamento
(Beneficiários ordinários) desde que:
a) tenham mais de um ano de inscrição na
Caixa;
b) não tenham atraso no pagamento das
contribuições superior a cento e vinte
dias.
ARTIGO 9.º
1 - A comparticipação nas despesas será
atribuída mediante requerimento do
Beneficiário em impresso próprio, de modelo
aprovado pela Caixa, acompanhado da
documentação respectiva, de modo a:
a) identificar o doente ou o requerente, e
também sempre o Beneficiário a quem
a comparticipação é concedida, quando
a doença que determina o internamento
ou a situação de maternidade for de
familiar seu, que fundamente, nos
termos das presentes normas, a
atribuição da comparticipação;
b) descrever, com clareza, a natureza do
serviço prestado e da despesa havida,
susceptível de comparticipação;
c) provar o pagamento das despesas cuja
comparticipação se requer;
d) demonstrar, com suficiência e clareza,
as comparticipações que tenham sido
concedidas por outras pessoas ou
entidades.
2 - Os documentos comprovativos deverão ser
originais ou fotocópias certificadas.
3 - A Caixa de Previdência poderá exigir,
além dos indicados, os documentos que
entenda indispensáveis para provar as
despesas e as condições de atribuição da
comparticipação.
4 - Para o processamento deste benefício, a
Caixa poderá aprovar, e fazer usar, modelos
de requerimento e modelos de declaração,
incluindo sob o compromisso de honra, que
considerar mais convenientes.
ARTIGO 10.º
A deficiente caracterização das despesas,
a omissão das comparticipações havidas, ou a
existência de dúvidas não esclarecidas pelos
interessados sobre a sua natureza,
inviabilizarão a comparticipação.
ARTIGO 11.º
1 - O Beneficiário cuja doença ou do seu
familiar indicados nos artigos 1.º e 2.º decorra
de facto que envolva obrigação de indemnizar
por parte de terceiro, logo que indemnizado ou
o seu familiar, por quaisquer danos
decorrentes desse facto, deverá restituir à
Caixa o valor da comparticipação que esta
tenha pago, sob pena de, não o fazendo, não
poder beneficiar da nova comparticipação no
prazo de cinco anos a contar do
reconhecimento pela Direcção da Caixa do
não cumprimento dessa obrigação e sem
prejuízo de lhe ser exigido o valor dessa
comparticipação.
2 - Se a indemnização for inferior à
comparticipação da Caixa fica obrigado nesse
caso a restituir a esta todo o valor da
indemnização recebida.
ARTIGO 12.º
1 - As despesas susceptíveis de
comparticipação, nos termos das presentes
normas, são as que se verificarem a partir do
dia 1 de Fevereiro de 1994.
2 - As comparticipações previstas no
regulamento actual manter-se-ão em relação às
despesas de parto verificadas até 30 de
Novembro de 1994, se a companhia de seguros
não atribuir a comparticipação por não ter
decorrido o prazo de garantia.
3 - As comparticipações previstas no
regulamento actual manter-se-ão em relação às
despesas com internamento hospitalar e
intervenção cirúrgica verificadas até 30 de
Maio de 1994 se a companhia de seguros não
atribuir a comparticipação por não ter decorrido
o prazo de garantia.
ARTIGO 13.º
A presente comparticipação dura até ao
final do mês em que se verificar a aprovação
anual das contas pelo Conselho Geral e a sua
existência é renovada por períodos anuais se
outra não for, antes da renovação, a deliberação
da Direcção e o parecer concordante do
Conselho Geral, designadamente tendo em
conta as possibilidades financeiras da Caixa.
ARTIGO 14.º
As dúvidas ou casos omissos, que a
aplicação das presentes normas venha a
suscitar, serão resolvidas pela Direcção da
Caixa.
ARTIGO 15.º
O presente regulamento revoga todas as
normas anteriormente em vigor sobre a
concessão dos mesmos benefícios